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SILVA, Jacqueline Severo da. A usucapião especial urbana - legitimação ativa. A usucapião especial urbana - legitimação ativa. In Belo Horizonte,2004. p.131-144
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Dados do autor na base InfoHab:
Número de Trabalhos: 4 (Nenhum com arquivo PDF disponível)
Citações: 7
Índice h: 2  
Co-autores: 22

Resumo

O Estatuto da Cidade ao regulamentar o art. 183 da CF/1988 trouxe, no seu art. 12,2 o rol de legitimados ativos, para fins de ajuizamento de ações de usucapião. A norma procedimental em comento incluiu a admissão de ações coletivas e plúrimas, acenando com a possibilidade de aceleração do processo de regularização fundiária. A regularização da terra, em que pese envolver situações de ordem coletiva, sempre resultou em soluções parciais, individualizadas e isoladas, não atendendo a totalidade dos núcleos habitacionais envolvidos, uma vez que a ferramenta jurídica utilizada era a da usucapião individual. Neste cenário, obviamente a prestação jurisdicional poderia desembocar em resultados diferenciados dentro de um mesmo contexto fático.O ordenamento inovou, trazendo a possibilidade de ajuizamento de ações em litisconsórcio necessário e em litisconsórcio comum ativo facultativo, cabendo, então, analisar, em que casos se recomendam ações coletivas de usucapião e em que situações a via litisconsorcial ativa facultativa. A matéria instiga o judiciário a firmar entendimentos, implicando, igualmente, no compromisso daqueles envolvidos com as questões do direito à moradia, como direito humano fundamental.
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