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Henkes, Silviana. Os assentamentos irregulares e a ordem jurídica: o caso do Brasil. SEMINÁRIO LATINO-AMERICANO TEORIA Y POLITICA SOBRE ASENTAMIENTOS INFORMALES, 2006, Sarmiento.
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Resumo

No Brasil, o desenvolvimento das cidades intensificou-se a partir da década de 30, do século XX. Em 1950, o índice de urbanização do país era de 36%; em 1970, 56%; em 1990, mais de 77% e atualmente o índice supera os 80%, ou seja, dos mais de 176 milhões de habitantes mais de 140 milhões habitam as cidades brasileiras. Todavia, os reflexos da urbanização, em especial os relativos ao (in)acesso à moradia, não são recentes, ou seja, são constatados mundialmente desde a Revolução Industrial e desde lá, vem se agravando3. A Revolução Industrial aumentou a oferta de trabalho nas cidades, e assim as cidades foram invadidas pelos ex-moradores da zona rural, que sem muito capital e não ganhando o suficiente para sustentar a família e alugar ou comprar uma casa deram início as ocupações dos morros, encostas, terras públicas, terrenos privados abandonados, ou seja, de todos os lugares estratégicos, próximos às fábricas e outras formas de trabalho, e baratos, pois não precisariam alocar recursos com os meios de transporte e não precisariam comprar ou alugar um lugar para morar. Este fenômeno de ocupação de áreas “estratégicas” permaneceu e permanece em diversas regiões do globo até os dias de hoje. Importante salientar que nos últimos anos, a problemática da moradia, assentamentos irregulares, vem despertando a atenção dos governos e da sociedade civil em nível internacional e nacional. E neste sentido, inúmeros tratados e convenções foram assinados buscando soluções, estratégias, mas principalmente o comprometimento dos governos visando a promoção de melhorias haja vista as incomensuráveis conseqüências ao meio ambiente e à vida. O direito à moradia foi incluído na Carta Constitucional brasileira como um direito fundamental social (artigo art. 6º) através da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, haja vista a adesão do Brasil a inúmeros documentos internacionais. A efetivação do Direito à Moradia está ligado diretamente a solução de dois problemas. De um lado, o problema do acesso à moradia, ou seja, do elevado déficit habitacional e de outro, a inadequação das moradias existentes, ou seja, do elevado número de assentamentos irregulares, posto que precários, insalubres e ilegais. O déficit habitacional brasileiro4, demanda de novas moradias, é estimado em sete milhões e duzentas e vinte três mil moradias (7.223.000), sendo que o déficit urbano é de cinco milhões e quatrocentas e setenta mil unidades (5.470.000), enquanto que nas áreas rurais o déficit é de um milhão e setecentos e cinqüenta e duas mil unidades (1.752.000). No entanto, fenômeno que vem se constatando progressivamente no Brasil é que a efetivação, por parte dos poderes públicos, do direito à moradia vem se dando em decorrência da flexibilização da legislação brasileira, tanto civil, administrativa como ambiental, visando adequar e legalizar inúmeros assentamentos ilegais. Fatos estes previsíveis se levado em conta entre outros fatores o “movimento” internacional pela “segurança da posse” encabeçado pelo Banco Mundial. O objetivo deste artigo é demonstrar o atual panorama brasileiro, a partir da perspectiva histórica e internacional, no pertinente ao embate entre os assentamentos irregulares e a ordem jurídica. Deste modo, verificar-se-á que do “livre” acesso à moradia em assentamentos irregulares as normas brasileiras vêm promovendo a regularização dos referidos assentamentos através da flexibilização normativa, inclusive em determinados casos em manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. À realização de tal escopo, adotar-se-á um enfoque teórico, bibliográfico e normativo.

Abstract

Não Disponivel
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